alainbiron

Sep 6, 20203 min

Não há violação a direitos autorais em fotografia de Van Halen

Tribunal Distrital de Nova Iorque rejeitou ação proposta pelo fotógrafo Lawrence Marano contra o Metropolitan Museum of Art (“Met”) por infração a direitos autorais sobre uma fotografia de Eddie Van Halen performando em um concerto.

O fotógrafo alegou possuir os direitos autorais sobre fotografia de Van Halen em um show tocando sua guitarra personalizada denominada “Frankenstein” e que o Met, embora tenha citado o seu nome, publicou sem o seu conhecimento e autorização a referida imagem em catálogo on-line para a exposição "Play It Loud: Instruments of Rock & Roll", realizada em outubro de 2019, que contou com cerca de 130 instrumentos musicais, de mais de 80 renomados músicos de rock e que teve como foco expor instrumentos musicais de um dos movimentos artísticos mais importantes do século XX.

De fato, a Lei norte-americana reconhece como Direitos Autorais as obras fotográficas. Nada mais justo, pois o fotógrafo é o detentor da técnica e da inspiração, quem capta a oportunidade do momento, numa clara manifestação de cunho artístico.

No entanto, a decisão judicial entendeu que não houve violação a direitos autorais, com base na aplicação do conceito de “Fair Use”, ou Uso Justo, que representa exceção à violação a Direitos Autorais, pelo qual são analisados 4 fatores:

(1) o objetivo e o caráter do uso, incluindo se esse uso é de natureza comercial ou para fins educacionais e sem fins lucrativos;

(2) a natureza do trabalho protegido por direitos autorais;

(3) a quantidade e substancialidade da parte usada em relação à obra protegida por direitos autorais como um todo; e

(4) o efeito do uso no mercado potencial ou no valor da obra protegida por direitos autorais.

Uso Transformador

Trabalhos transformadores adicionam ou comunicam algo novo em comparação ao original. O uso pode ter uma finalidade ou função diferente sem alterar fisicamente o trabalho original.

A foto tem como contexto mostrar como era Van Halen ao se apresentar e para transmitir a ideia de se tratar de um músico inovador e heterodoxo. Por outro lado, o Met concentrou-se na guitarra, com a intenção de referenciar e contextualizá-la como um artefato histórico.

Também tem um propósito acadêmico, para representar o uso da guitarra.

Portanto, o Tribunal considerou que o uso da foto pelo Met foi transformador, o que favorece a constatação de Uso Justo.

Natureza do trabalho

O Tribunal examinou a natureza do trabalho e concluiu que é criativo e foi publicado, mas que pesa minimamente contra o Uso Justo.

Quantidade do Trabalho Utilizado

Embora o Met tenha exibido a fotografia inteira, o Tribunal considerou que esse uso é razoável, tendo em vista a finalidade e o caráter do uso para fornecer um contexto visual. O tribunal concluiu que o uso foi limitado e se concentrou no contexto histórico da foto, o que também favorece a constatação de Uso Justo.

Efeito no mercado potencial

O Tribunal concluiu que o mercado tradicional para a foto seria o de colecionador de fotos de lendas do rock, sendo que o uso feito pelo Met é para um mercado diferente, sendo improvável que o mercado para a foto original pudesse ser afetado, o que também favorece a constatação de Uso Justo.

Conclusão

Ao avaliar todos os fatores, o Tribunal entendeu que o Met fez Uso Justo da foto, concluindo pela improcedência da ação proposta por Marano, autor da imagem, o que demonstra que quanto mais transformadora é a obra, maior a probabilidade de aplicação da doutrina do Uso Justo.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) também considera as obras intelectuais como criações do espírito, qualquer que seja sua forma de expressão. A fotografia, portanto, se caracteriza como produção intelectual, conforme os artigos 7 e 79.

Assim como nos EUA, a legislação do Brasil, no art. 46, inciso VIII, comporta exceção semelhante ao conceito de “Fair Use”, ou Uso Justo, pois não considera ofensa a Direitos Autorais quando a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Vale ressaltar que, em todos os casos, é obrigatória a menção ao nome do autor da fotografia, sendo prerrogativa do criador da obra artística a defesa e a proteção da autoria e da integridade dela.

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